Emylly Caoany Piovesan, Gabriely Machado Conceição, Natan Galves Santana
O artigo analisa a possibilidade de destituição do poder familiar em razão do abandono afetivo, à luz dos princípios constitucionais que estruturam o Direito das Famílias. A Constituição Federal de 1988 promoveu significativa transformação no conceito de família, superando o modelo patriarcal e consolidando fundamentos como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos, a solidariedade familiar e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, a afetividade passou a ocupar papel central nas relações familiares, sendo reconhecida como elemento jurídico relevante, especialmente após a inclusão do dever de assistência afetiva no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 15.240/2025. Analisa-se, ainda, o poder familiar, que reúne deveres de sustento, guarda, educação, convivência e cuidado, configurando verdadeiro múnus público exercido no interesse da prole. Não se trata de prerrogativa absoluta dos pais, mas de encargo jurídico orientado pelo princípio do melhor interesse da criança. O abandono afetivo, caracterizado pela omissão injustificada no dever de convivência e apoio emocional, pode gerar prejuízos relevantes ao desenvolvimento psicológico e social do filho. Diante disso, busca-se compreender se o abandono afetivo pode justificar a destituição do poder familiar. Para a elaboração do trabalho, adotou-se a metodologia dedutiva, com fundamento em pesquisa bibliográfica e análise da legislação pertinente.