André Rambo Batistella, Jailson de Souza Araújo
O presente estudo buscou analisar como se dá a responsabilização civil pelo vazamento de dados nas plataformas digitais. A pesquisa objetivou analisar de que forma o ordenamento jurídico brasileiro, em conjunto com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contribui para a efetivação da responsabilização civil nas hipóteses de violações à privacidade resultantes do vazamento de dados pessoais em plataformas digitais. Para tanto, o artigo empregou o método hipotético dedutivo e a pesquisa descritiva, bibliográfica e de caráter qualitativo. Foi realizada, ainda, uma análise jurisprudencial de decisões proferidas entre 2022 e 2025 pelo STJ sobre a temática da responsabilização por violação de dados pessoais. A seleção das decisões concentrou-se nos últimos três anos, critério justificado pela necessidade de examinar entendimentos mais recentes da Corte, já sob a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e à luz da Emenda Constitucional nº 115/2022, que consagrou expressamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo exame da jurisprudência do STJ, verificou-se que a Corte tem firmado o entendimento de que a exposição indevida de informações pessoais gera o dever de indenizar e configura dano moral presumido. No contexto das relações de consumo, a Corte aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 42 da LGPD, considerando que a falta de segurança no tratamento e na guarda dos dados pessoais caracteriza falha na prestação do serviço.