Júlio Caetano Tomazoni, Elisete Guimarães, Eduardo Caetano Tomazoni
O georreferenciamento urbano fundamenta-se em dispositivos legais e normas técnicas que garantem precisão, segurança jurídica e integração entre dados cadastrais e registrais. Destacam-se a Lei nº 6.015/1973, a Lei nº 6.766/1979, Lei nº 10.257/2001, a Lei nº 13.465/2017 e a Resolução CNJ nº 36/2019, que asseguram compatibilidade entre informações técnicas e jurídicas. As normas ABNT NBR 13.133, NBR 14.653-1, NBR 14.653-2 e NBR 14.166 estabelecem padrões para levantamentos topográficos, avaliações urbanas e referência geodésica, promovendo integração ao Sistema Geodésico Brasileiro e ao SINTER. Entre os principais benefícios, destacam-se a implantação de cadastros técnicos multifinalitários, o aprimoramento do planejamento urbano, o aumento da arrecadação de tributos, como IPTU e ITBI, a regularização fundiária e a redução de conflitos territoriais. O georreferenciamento também amplia a transparência administrativa, favorece o uso racional do solo, valoriza os imóveis e estimula o desenvolvimento econômico local. Municípios de pequeno porte enfrentam desafios para implantar o Cadastro Territorial Georreferenciado, como ausência de base cartográfica atualizada, inexistência de Rede de Referência Cadastral Municipal, limitações financeiras e escassez de profissionais. O estudo de Francisco Beltrão, Paraná, demonstra a viabilidade técnica da implantação de uma RRCM compatível com o Sistema Geodésico Brasileiro e contribui para modernizar a gestão territorial municipal.