Grazielle Austríaco Teixeira-Mendes, Carlos Roberto Guimarães Rodrigues, Luciana Oliveira dos Santos, Yara Nayá Lopes de Andrade, Wellyson da Cunha Araújo Firmo, Phelipe Austríaco-Teixeira
Este artigo examina como a capacidade estatal condiciona o dever de proteção socioambiental na Terra Indígena Araribóia, no Maranhão. A investigação articula análise jurídico-institucional e estudo de caso com métodos mistos. O corpus reúne questionário anônimo respondido por 103 integrantes do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Maranhão, 68 dos quais possuíam experiência no território, e registros de 44 operações em terras indígenas realizadas em 2024 e 2025, 20 delas em Araribóia. A análise combina estatística descritiva e categorização temática. Os resultados mostram a centralidade da exploração ilegal de madeira, a dependência da coordenação com a Funai e a relevância dos conhecimentos territoriais indígenas. Entre os participantes, 83,8% consideraram o efetivo insuficiente, 91,2% identificaram limitações logísticas e 55,9% classificaram as operações como de alto risco. Embora Araribóia tenha concentrado 45,5% das operações do biênio, houve poucos registros punitivos, o que evidencia a inadequação de medir a efetividade apenas por autuações. Sustenta-se que a Constituição, a PNGATI e a ADPF 709 impõem deveres positivos cuja concretização depende de uma capacidade protetiva socioambiental estruturada nas dimensões operacional-territorial, interorganizacional, intercultural-relacional e informacional-preventiva. Conclui-se que a proteção exige presença estatal continuada, indicadores plurais e governança com protagonismo indígena.